PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 855

Código de Processo Civil · Art. 855

585 acórdãos e 747 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

585 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo190 TJSP · 74 TJRJ · 72 TJDFT · 66 TJPR · 42 TJRS · 28 TJSC · 28 TJRN · 16 TJTO · 12 TJMG · 12 TJES · 9 TJPE · 8 STJ · 7 TJPI · 6 TJCE · 6 TJRO · 4 TJPA · 3 TJMS · 1 TJRR · 1 TRF1
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747 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo378 STJ · 193 TJDFT · 115 TJSC · 21 TJRS · 18 TJSP · 13 TJPR · 3 STF · 2 TJRJ · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855

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