PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 860

Código de Processo Civil · Art. 860

1.585 acórdãos e 1.597 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

1.585 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo268 TJSP · 262 TJRS · 237 TJPR · 233 TJDFT · 130 TJMG · 110 TJSC · 109 TJRJ · 55 TJRN · 43 TJMS · 27 TJRO · 27 TJTO · 25 TJES · 21 TJPE · 18 STJ · 8 TJCE · 5 TJPI · 4 TJPA · 3 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art860

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