PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 859

Código de Processo Civil · Art. 859

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art859

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