PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 843

Código de Processo Civil · Art. 843

2.374 acórdãos e 1.785 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

2.374 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo555 TJSP · 366 TJPR · 350 TJRS · 255 TJDFT · 220 TJSC · 160 TJRJ · 143 TJMG · 61 STJ · 47 TJMS · 44 TJRN · 42 TJES · 37 TJTO · 29 TJRO · 24 TJPE · 14 TJCE · 12 TJPA · 8 TRF1 · 3 TJPI · 3 TJRR · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843

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