PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 840

Código de Processo Civil · Art. 840

968 acórdãos e 1.427 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

(Vide ADI nº 5492)

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

968 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo176 TJPR · 138 TJRS · 136 TJSP · 122 TJDFT · 70 TJRJ · 56 TJSC · 55 TJMG · 31 TJES · 28 STJ · 27 TJMS · 27 TJPE · 25 TJRN · 21 TJCE · 21 TJTO · 12 TJRO · 12 TJPI · 9 TJPA · 2 TJRR
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1.427 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo289 TJPE · 280 STJ · 276 TJDFT · 237 TJSC · 140 TJRS · 85 TJCE · 40 TJRJ · 32 TJPR · 17 STF · 17 TJSP · 9 TJMG · 5 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art840

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