PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 834

Código de Processo Civil · Art. 834

94 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

94 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 15 TJDFT · 13 TJRS · 12 TJSP · 11 TJMG · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJMS · 4 TJRN · 3 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJRO · 1 TJES
Ver todos os 94 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art834

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