PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 845

Código de Processo Civil · Art. 845

633 acórdãos e 1.036 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

633 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo118 TJSP · 106 TJDFT · 70 TJRS · 63 TJRN · 61 TJPR · 49 TJSC · 41 TJRJ · 28 TJMG · 16 TJRO · 16 TJES · 13 TJPE · 12 TJMS · 10 TJTO · 9 STJ · 7 TJCE · 7 TJPA · 4 TRF1 · 3 TJPI
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1.036 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo391 TJSC · 250 TJDFT · 198 STJ · 91 TJRS · 31 TJPR · 30 TJRJ · 23 TJSP · 14 TJCE · 5 TJPE · 2 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art845

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