Art. 839
104 acórdãos e 323 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
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