PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 839

Código de Processo Civil · Art. 839

105 acórdãos e 323 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

105 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo25 TJPR · 16 TJSP · 11 TJDFT · 10 TJRN · 8 TJES · 7 TJPE · 6 TJRJ · 4 TJRS · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF1 · 1 TRF3
Ver todos os 105 acórdãos
323 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo213 STJ · 50 TJDFT · 44 TJSC · 5 TJRS · 4 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPR · 1 TJRJ
Ver todas as 323 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art839

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