PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção II - Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 827

Código de Processo Civil · Art. 827

2.213 acórdãos e 1.836 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

2.213 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo402 TJPR · 301 TJSP · 253 TJMS · 217 TJRS · 216 TJSC · 177 TJRJ · 150 TJDFT · 108 TJMG · 74 TJRN · 67 TJES · 53 STJ · 44 TJTO · 40 TJPE · 37 TJCE · 31 TJPA · 28 TJRO · 7 TRF1 · 6 TJPI · 2 TJRR
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1.836 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo815 STJ · 355 TJDFT · 324 TJSC · 138 TJRS · 84 TJPR · 67 TJSP · 22 TJCE · 15 TJPE · 9 TJRJ · 3 TJMG · 2 STF · 2 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827

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