PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 781

Código de Processo Civil · Art. 781

915 acórdãos e 1.100 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

915 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo374 TJDFT · 81 TJSP · 72 TJRS · 65 TJPR · 60 TJRJ · 56 TJMG · 40 TJSC · 31 TRF1 · 23 TJES · 22 TJRN · 19 STJ · 14 TJCE · 14 TJPE · 13 TJTO · 11 TJRO · 9 TJMS · 6 TJPI · 4 TJPA · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781

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