Art. 786
2.226 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
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