PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 786

Código de Processo Civil · Art. 786

2.226 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

2.226 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo295 TJDFT · 278 TJSP · 229 TJRJ · 225 TJRS · 213 TJSC · 189 TJPR · 118 TJMG · 113 TJMS · 100 TJRN · 95 TJPE · 84 STJ · 69 TJES · 62 TJPA · 51 TJCE · 50 TJTO · 35 TJRO · 14 TJPI · 5 TJRR · 1 TRF1
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2.168 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.345 STJ · 292 TJDFT · 156 TJSC · 123 TJRS · 103 TJPR · 80 TJCE · 26 TJRJ · 21 TJSP · 18 TJPE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786

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