PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 787

Código de Processo Civil · Art. 787

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art787

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