PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 787

Código de Processo Civil · Art. 787

221 acórdãos e 291 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

221 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo36 TJDFT · 33 TJSC · 30 TJPR · 19 TJRS · 18 STJ · 13 TJCE · 12 TJSP · 11 TJRJ · 8 TJPA · 7 TJMG · 7 TJRN · 7 TJTO · 6 TJMS · 6 TJES · 5 TJPE · 2 TJRO · 1 TJPI
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291 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo196 STJ · 55 TJDFT · 14 TJSC · 8 TJCE · 8 TJRS · 7 TJPR · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art787

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