PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção II - Da Exigibilidade da Obrigação

Art. 788

Código de Processo Civil · Art. 788

35 acórdãos e 115 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

115 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 18 TJDFT · 5 TJSC · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 TJSP · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art788

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