PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789

Código de Processo Civil · Art. 789

5.813 acórdãos e 7.233 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

5.813 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.530 TJDFT · 1.070 TJSP · 909 TJRS · 569 TJPR · 447 TJSC · 358 TJMG · 203 TJRJ · 158 TJRN · 148 TJTO · 83 TJMS · 82 STJ · 71 TJRO · 65 TJPE · 53 TJES · 31 TJCE · 16 TJPA · 14 TRF1 · 4 TJPI · 2 TJRR
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7.233 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo2.507 TJDFT · 2.356 STJ · 1.548 TJSC · 528 TJRS · 103 TJSP · 92 TJPR · 40 TJCE · 23 TJRJ · 12 STF · 11 TRF1 · 9 TJPE · 4 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789

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