PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 794

Código de Processo Civil · Art. 794

887 acórdãos e 1.311 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

887 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo581 TJRN · 50 TJRJ · 48 TJSP · 46 TRF1 · 27 TJPR · 19 TJRR · 17 TJSC · 16 TJDFT · 16 TJMG · 15 TJRS · 12 TJPE · 10 TJCE · 6 TJES · 5 STJ · 5 TJMS · 5 TJRO · 3 TJPI · 3 TJTO · 1 TJBA · 1 TJPA · 1 TRF3
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1.311 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo589 STJ · 515 TJSC · 47 TJDFT · 38 TJPE · 28 TJCE · 22 TRF1 · 20 TJPR · 17 TJSP · 14 STF · 13 TJRJ · 6 TJMG · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794

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