PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 795

Código de Processo Civil · Art. 795

280 acórdãos e 417 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

280 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo63 TJSP · 39 TJPR · 36 TJRN · 27 TJRJ · 21 TJDFT · 17 TJPE · 15 TJRS · 12 TJES · 9 STJ · 8 TJSC · 8 TRF1 · 6 TJMS · 5 TJCE · 5 TJRO · 3 TJMG · 3 TJTO · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJRR
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417 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo239 STJ · 83 TJDFT · 27 TJSC · 23 STF · 11 TJRS · 10 TJPE · 8 TJSP · 7 TJPR · 6 TJCE · 2 TJRJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art795

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