PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 790

Código de Processo Civil · Art. 790

1.412 acórdãos e 1.377 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

1.412 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo410 TJSP · 227 TJDFT · 197 TJPR · 132 TJRS · 122 TJSC · 77 TJMG · 64 TJRJ · 34 TJRN · 32 STJ · 27 TJTO · 26 TJMS · 18 TJRO · 16 TJES · 10 TJPE · 8 TJCE · 7 TJPA · 1 STF · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art790

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