PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃOSeção I - Do Título Executivo

Art. 784

Código de Processo Civil · Art. 784

Incluído pela Lei 14.620/2023. 14.109 acórdãos e 9.156 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.711/20232023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

14.109 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.510 TJSP · 1.770 TJRJ · 1.549 TJRS · 1.408 TJPR · 1.271 TJDFT · 1.015 TJSC · 888 TJMG · 763 TJPE · 510 TJRN · 490 TJCE · 401 TJTO · 334 TJES · 257 TJPA · 250 STJ · 246 TJMS · 207 TJRO · 171 TJPI · 43 TRF1 · 24 TJRR · 2 TJBA
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9.156 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4.588 STJ · 1.258 TJDFT · 989 TJSC · 849 TJSP · 458 TJPR · 362 TJCE · 359 TJRS · 153 TJPE · 90 TJRJ · 27 TRF1 · 13 STF · 9 TJMG · 1 TJBA
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