PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DAS PARTES

Art. 780

Código de Processo Civil · Art. 780

524 acórdãos e 348 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

524 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo90 TJPR · 81 TJSP · 62 TJRO · 48 TJMS · 44 TJRS · 40 TJDFT · 38 TJSC · 28 TJMG · 27 TJRJ · 16 TJES · 13 STJ · 9 TJPA · 7 TJPE · 7 TJTO · 6 TJCE · 3 TJRN · 3 TJRR · 2 TJPI
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780

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