PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DAS PARTES

Art. 779

Código de Processo Civil · Art. 779

1.130 acórdãos e 1.596 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

1.130 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo205 TJDFT · 188 TJSP · 171 TJPR · 128 TJRS · 81 TJRJ · 72 TJSC · 41 TJMG · 36 STJ · 34 TJTO · 32 TJRN · 28 TJPE · 28 TJES · 26 TJRO · 24 TJCE · 24 TJMS · 10 TJPA · 1 TJRR · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art779

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