PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 776

Código de Processo Civil · Art. 776

132 acórdãos e 210 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

132 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo29 TJPR · 17 TJSP · 13 STJ · 13 TJDFT · 13 TJRS · 9 TJMG · 9 TJRN · 8 TJRJ · 6 TJSC · 6 TJMS · 5 TJES · 2 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776

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