PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 776

Código de Processo Civil · Art. 776

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776

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