PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 777

Código de Processo Civil · Art. 777

45 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art777

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