PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 772

Código de Processo Civil · Art. 772

1.221 acórdãos e 1.406 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

1.221 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo502 TJDFT · 299 TJSP · 87 TJPR · 77 TJSC · 48 TJRJ · 45 TJRS · 36 TJMG · 22 STJ · 22 TJRN · 20 TJRO · 15 TJMS · 10 TJES · 9 TJCE · 9 TJPE · 8 TJPI · 7 TJTO · 5 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772

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