Art. 772
1.221 acórdãos e 1.406 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
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