PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 772

Código de Processo Civil · Art. 772

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772

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