PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 771

Código de Processo Civil · Art. 771

2.221 acórdãos e 3.391 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

2.221 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo564 TJDFT · 361 TJSP · 313 TJRJ · 128 TJRS · 124 TJPR · 115 TJRN · 91 TJSC · 90 TJMG · 84 TJES · 67 STJ · 64 TJPE · 53 TJCE · 51 TJPI · 29 TJMS · 29 TJRO · 22 TJPA · 22 TJTO · 10 TRF1 · 4 TJRR
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3.391 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.258 STJ · 879 TJDFT · 391 TJSC · 195 TJCE · 156 TJSP · 155 TJRS · 150 TJPE · 106 TJRJ · 42 TRF1 · 28 TJPR · 21 TJMG · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771

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