PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 770

Código de Processo Civil · Art. 770

Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art770

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