PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 769

Código de Processo Civil · Art. 769

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art769

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