PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 768

Código de Processo Civil · Art. 768

167 acórdãos e 143 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

167 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo38 TJSC · 22 TJRJ · 17 TJRS · 15 STJ · 13 TJES · 11 TJPR · 9 TJSP · 9 TJRO · 6 TJMG · 6 TJPE · 5 TJDFT · 5 TJTO · 3 TJMS · 3 TJPI · 2 TJCE · 2 TJRN · 1 TJPA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art768

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