PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 767

Código de Processo Civil · Art. 767

Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art767

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