PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 766

Código de Processo Civil · Art. 766

152 acórdãos e 80 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

152 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo20 TJSC · 16 TJRS · 15 TJES · 14 TJDFT · 14 TJSP · 13 TJMG · 12 TJRJ · 11 STJ · 7 TJMS · 7 TJRO · 6 TJRN · 5 TJCE · 4 TJPE · 3 TJPA · 2 TJPR · 2 TJTO · 1 TJPI
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80 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo68 STJ · 5 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art766

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