Art. 765
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
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