PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 765

Código de Processo Civil · Art. 765

221 acórdãos e 124 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

221 acórdãos de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo35 TJRS · 27 TJSC · 20 TJMS · 18 STJ · 18 TJSP · 18 TJMG · 18 TJRJ · 13 TJES · 12 TJPE · 9 TJRN · 8 TJPR · 8 TJRO · 7 TJDFT · 5 TJPA · 3 TJCE · 2 TJTO
Ver todos os 221 acórdãos
124 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo112 STJ · 5 TJDFT · 3 STF · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPE
Ver todas as 124 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art765

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita