PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 774

Código de Processo Civil · Art. 774

3.276 acórdãos e 2.822 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

3.276 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo754 TJSP · 590 TJDFT · 461 TJPR · 287 TJRJ · 283 TJRS · 240 TJSC · 141 TJMG · 116 TJTO · 88 TJRN · 67 TJMS · 46 TJPE · 43 TJPI · 40 STJ · 39 TJES · 36 TJRO · 16 TJCE · 16 TJPA · 6 TRF1 · 5 TJRR · 1 STF · 1 TRF3
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2.822 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.126 TJDFT · 784 STJ · 521 TJSC · 166 TJRS · 85 TJPR · 83 TJSP · 20 TJRJ · 12 TJPE · 11 STF · 9 TJCE · 4 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774

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