PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 775

Código de Processo Civil · Art. 775

651 acórdãos e 867 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

651 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo121 TJPR · 84 TJRN · 74 TJSC · 66 TJDFT · 58 TJRS · 51 TJSP · 40 TJRJ · 36 TJCE · 29 TJMG · 22 TJMS · 17 TJPE · 12 STJ · 11 TRF1 · 10 TJES · 7 TJPI · 5 TJPA · 5 TJRO · 3 TJTO
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867 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo383 STJ · 127 TJSC · 118 TJDFT · 99 TJPR · 38 TJCE · 37 TJRS · 28 TJSP · 22 TJPE · 10 TRF1 · 3 TJRJ · 2 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775

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