PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 782

Código de Processo Civil · Art. 782

2.614 acórdãos e 3.366 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

2.614 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo961 TJDFT · 325 TJSP · 223 TJRS · 200 TJPR · 133 TJSC · 116 TJMS · 115 TJES · 106 TJRJ · 105 TRF1 · 81 TJMG · 63 TJRN · 46 TJPA · 45 TJRO · 29 STJ · 28 TJPE · 19 TJTO · 14 TJCE · 4 TJPI · 1 TJRR
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3.366 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.383 TJDFT · 851 TJSC · 672 STJ · 298 TJRS · 48 TRF1 · 46 TJSP · 21 TJCE · 14 TJRJ · 14 TJPR · 11 TJPE · 4 STF · 4 TJMG
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