PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 725

Código de Processo Civil · Art. 725

562 acórdãos e 374 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

562 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo102 TJDFT · 89 TJPR · 70 TJRJ · 56 TJSP · 56 TJRS · 32 TJMG · 27 TJES · 23 STJ · 21 TJCE · 20 TJSC · 17 TJPE · 14 TJPA · 9 TJTO · 8 TJPI · 7 TJMS · 7 TJRO · 4 TJRN
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374 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo170 STJ · 54 TJDFT · 54 TJSP · 27 TJSC · 21 TJCE · 17 TJPR · 13 TJRS · 8 TJPE · 5 TJRJ · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725

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