Art. 720
29 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
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