PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 720

Código de Processo Civil · Art. 720

29 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art720

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