PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção II - Da Notificação e da Interpelação

Art. 728

Código de Processo Civil · Art. 728

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art728

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