PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção II - Da Notificação e da Interpelação

Art. 728

Código de Processo Civil · Art. 728

42 acórdãos e 65 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

42 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 7 TJPR · 5 TJSP · 5 TJSC · 4 TJRJ · 3 TJDFT · 3 TJRS · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art728

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