PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção II - Da Notificação e da Interpelação

Art. 729

Código de Processo Civil · Art. 729

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art729

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