PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção III - Da Alienação Judicial

Art. 730

Código de Processo Civil · Art. 730

498 acórdãos e 1.175 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879a 903 .

498 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo87 TJRN · 84 TJDFT · 82 TJRJ · 73 TJSP · 37 TJPI · 28 TJPR · 26 TJSC · 13 STJ · 13 TRF1 · 11 TJPE · 10 TJRS · 8 TJMG · 6 TJCE · 6 TJRR · 3 TJRO · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TCEPR · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 CARF
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1.175 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo831 STJ · 128 TJSC · 85 TJDFT · 33 TJPE · 31 TRF1 · 20 TJCE · 13 TJPR · 12 STF · 9 TJRS · 7 TJSP · 4 TJRJ · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art730

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