PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IV

Art. 731

Código de Processo Civil · Art. 731

192 acórdãos e 148 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647a 658 .

192 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo54 TJPR · 53 TJRJ · 26 TJDFT · 12 TJMG · 10 TJRN · 8 TJRS · 4 TJPI · 3 TJSC · 3 TJPE · 3 TJTO · 3 TJES · 2 TJSP · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJRR · 1 TJCE · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 CARF · 1 TCEPR
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148 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo83 STJ · 20 TRF1 · 11 TJSC · 9 TJPE · 7 TJRS · 6 TJMG · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art731

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