PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IV

Art. 733

Código de Processo Civil · Art. 733

190 acórdãos e 118 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

190 acórdãos de TJPR, TJMT e outros tribunais citam este artigo34 TJPR · 26 TJMT · 24 TJRS · 22 CARF · 21 TJDFT · 18 TJRJ · 9 TJSC · 7 TJSP · 6 TJRR · 5 TJMG · 5 TJTO · 3 TJES · 2 STJ · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733

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