PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 737

Código de Processo Civil · Art. 737

149 acórdãos e 71 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

149 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo29 TJDFT · 27 TJRJ · 23 TJSP · 14 TJPR · 10 TJSC · 10 TJRO · 9 TJES · 6 TJPE · 5 TJRS · 5 TJRN · 3 STJ · 3 TJTO · 2 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJRR
Ver todos os 149 acórdãos
71 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo45 STJ · 12 TJSC · 5 TJDFT · 4 TJRS · 3 TJMG · 1 TJCE · 1 TJPR
Ver todas as 71 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art737

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