PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 736

Código de Processo Civil · Art. 736

148 acórdãos e 917 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

148 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo29 TJRJ · 15 TJSP · 14 TJSC · 12 TRF1 · 11 TJRN · 10 TJDFT · 10 TJPE · 9 TJCE · 9 TJPR · 8 TJRS · 6 STJ · 5 TJES · 4 TJMG · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJMS · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art736

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