PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 735

Código de Processo Civil · Art. 735

168 acórdãos e 97 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

168 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo41 TJRJ · 30 TJSP · 20 TJPR · 15 TJDFT · 12 TJCE · 12 TJSC · 10 TJES · 7 TJMG · 5 TJRS · 4 STJ · 4 TJPE · 4 TJPA · 2 TJRN · 1 TJMS · 1 TJRO
Ver todos os 168 acórdãos
97 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo47 STJ · 17 TJSC · 14 TJDFT · 6 TJRS · 4 TJRJ · 4 TJPR · 3 TJCE · 2 TJMG
Ver todas as 97 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art735

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