PARTE ESPECIALTítulo II do Livro I da Parte Especial.CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 721

Código de Processo Civil · Art. 721

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art721

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