PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 721

Código de Processo Civil · Art. 721

33 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

33 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo6 TJPR · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJES · 3 TJSP · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJRN · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art721

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