PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 723

Código de Processo Civil · Art. 723

392 acórdãos e 140 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

392 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo107 TJPR · 57 TJSC · 38 TJDFT · 34 TJRS · 30 TJSP · 22 TJMG · 21 TJES · 18 TJRJ · 16 TJCE · 12 STJ · 11 TJPE · 7 TJTO · 5 TJPA · 4 TJMS · 4 TJRN · 3 TJPI · 2 TJRO · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723

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