PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 687

Código de Processo Civil · Art. 687

1.733 acórdãos e 3.590 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

1.733 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo682 TJSP · 270 TJPI · 144 TJRJ · 79 TJPR · 79 TJRN · 73 TJPE · 65 TJSC · 57 TJDFT · 45 TJRS · 43 TJCE · 39 TJMG · 37 STJ · 30 TJTO · 28 TJES · 20 TJPA · 20 TRF1 · 13 TJMS · 8 TJRO · 1 TJRR
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3.590 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.691 STJ · 282 TJSC · 252 TJDFT · 80 TJCE · 75 TRF1 · 70 TJPE · 47 TJSP · 40 TJRS · 32 TJPR · 10 TJRJ · 6 STF · 5 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687

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