PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 686

Código de Processo Civil · Art. 686

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686

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