PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 686

Código de Processo Civil · Art. 686

94 acórdãos e 124 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

94 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo14 TJPR · 13 TJRS · 12 TJDFT · 9 TJSC · 6 TJRJ · 5 TJES · 4 STJ · 4 TJCE · 4 TJMG · 4 TJRR · 3 TJRO · 3 TJRN · 3 TRF1 · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJSP · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686

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