PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 685

Código de Processo Civil · Art. 685

188 acórdãos e 241 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

188 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo32 TJRN · 22 TJPR · 20 TJDFT · 18 TJSC · 13 TRF1 · 12 TJRS · 11 TJMG · 9 TJES · 7 TJPE · 7 TJTO · 6 STJ · 6 TJPA · 5 TJRJ · 4 TJSP · 4 TJMS · 4 TJRR · 3 TJRO · 3 TJPI · 2 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685

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