PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 684

Código de Processo Civil · Art. 684

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art684

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