PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 683

Código de Processo Civil · Art. 683

43 acórdãos e 149 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

43 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo5 TJRJ · 5 TJRS · 4 TJSC · 4 TJPR · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJPA · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJRN · 2 TJPI · 2 TJRR · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art683

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